Estamos diante de um novo olhar sobre a profissão de doméstico, esse mundo novo, está nos despertando muito interesse, pois se desde o início estivermos unidos, nada poderá nos deter em momento algum de nossa jornada.
No Brasil, a definição de trabalho doméstico determina a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao art. 3.º, que “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário”. Depreende-se, do aludido artigo, que a relação empregatícia é identificada pela subordinação, pela pessoalidade, sendo o empregado pessoa física, pela onerosidade e, em regra, pela não eventualidade, sendo que o trabalho doméstico é tratado por lei específica.